Você certamente já ouviu falar em “pejotização”. O neologismo, que vem da sigla PJ (de Pessoa Jurídica), acontece quando uma empresa contrata os serviços individuais de uma pessoa, mas, ao invés de ter assinada a Carteira de Trabalho (CTPS), quem vai prestar o serviço precisa criar uma empresa. A manobra faz com que o contratante não tenha que cumprir com direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária.
De maneira resumida, na pejotização, observa-se a presença de características de relação empregatícia, como subordinação, dever de cumprimento de horário e habitualidade, que é a prestação contínua de trabalho. Sem carteira assinada, o patrão faz um contrato entre “empresas”. Assim, mesmo realizando atribuições de um empregado comum, por ser PJ, não se usufrui das prerrogativas do trabalho registrado.
Vagas para PJ, geralmente, oferecem valores mensais maiores do que o salário para a mesma função. Oscar Krost, Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, alerta sobre essa questão. “Esse aumento disfarça diversas perdas, pois não há remuneração sem efetivo trabalho, como repousos semanais, faltas justificadas e férias. “Pejotizado” não tem jornada, pois recebe por hora, nem folga semanal garantida por lei ou feriado. Isso sem falar na proteção previdenciária”, explica o magistrado.
Mas não se engane, embora o empregador obtenha ganhos financeiros consideráveis em razão dessa prática, a fraude trabalhista pode ser reparada se constatada a ilegalidade. “Se sindicatos, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, hoje secretaria do Ministério da Economia, resolverem fiscalizar, multar e processar, os ganhos com a “pejotização” acabam se perdendo e reduzindo as vantagens dela”, pondera Krost.
No mesmo sentido, o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo, Valério Soares Heringer, orienta que o trabalhador que se considerar prejudicado pode ajuizar uma reclamação trabalhista com a finalidade de obter o reconhecimento do vínculo de emprego. “Caso seja procedente a ação, a empresa será condenada a anotar a carteira de trabalho e a proceder ao pagamento de todas as verbas trabalhistas previstas na CLT como férias, 13º salário, adicionais, recolhimento de FGTS e diferenças de contribuições previdenciárias”, esclarece o procurador.
Pejotização x Terceirização x Trabalho autônomo
A Pejotização está associada à fraude em razão da atuação como empregado, embora o vínculo seja artificialmente estabelecido como se empresa fosse. Já a terceirização e o trabalho autônomo encontram previsão na legislação, mas precisam cumprir com alguns requisitos para não recair sobre ilegalidades:
O trabalho autônomo também é uma atividade sem vínculo empregatício, contudo, ao contrário da pejotização, contrata-se uma pessoa física e não existe subordinação, podendo o trabalhador estabelecer preços, horários, forma de trabalhar. Assim, o autônomo tem autoridade para definir a sua organização, de maneira independente. É o tipo de serviço prestado por aqueles que possuem habilidades técnicas e que decidem trabalhar por conta própria. O trabalhador autônomo recolhe INSS como contribuinte individual.
Oscar Krost explica que já a terceirização acontece quando uma pessoa ou empresa, que poderia contratar empregados diretamente, opta por fazer negócio com outra pessoa ou empresa, empregadora dos trabalhadores, e toma serviços destes. “O tomador abre mão de dar ordens diretas e de escolher quem serão os trabalhadores, aceitando que entre quem se beneficia e que presta serviços haja um intermediário, um terceiro”, explica.
“Nesse caso, a empresa prestadora dos serviços tem a responsabilidade de contratar, remunerar e dirigir o trabalho prestado por seus trabalhadores”, complementa Valério Soares Heringer.
Sobre os entrevistados
Oscar Krost é Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Mestre em Desenvolvimento Regional (PPGDR/FURB), professor em cursos de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e de aperfeiçoamento, membro e fundador do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA), membro do Conselho Editorial da Revista do TRT12, revisor das revistas do TRT4 e do TRT12 e autor do blog Direito do Trabalho Crítico.
Valério Soares Heringer é Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo, Mestre em Gestão Pública pela Universidade do Estado do Espírito Santo, tem especializações em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e extensão em Direito Previdenciário (UnB). É conferencista e palestrante nas áreas de gestão de organizações públicas e privadas, Direito do Trabalho, ética e desenvolvimento humano.