Exercício ilegal da profissão caracteriza contravenção-penal prevista no artigo 47 da lei 3688/41.
O exercício das atividades inerentes à profissão de Técnicos, Tecnólogos e Auxiliarem em Radiologia somente é permitido às pessoas que sejam registradas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTR’s). Ou seja, exercer a profissão de técnico em radiologia ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, desatendendo o artigo 1º da Lei 7.394/85 e Decreto 92.790/86 caracteriza contravenção-penal prevista no artigo 47 da lei 3688/41.
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – ART. 47
Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Assim, a prática ilegal da profissão de Técnicos em Radiologia resulta em dois desdobramentos: o primeiro, representado pela notificação administrativa por parte da fiscalização do CRTR2 e, o segundo, pelo encaminhamento de Notícia Crime junto ao Ministério Público para que o infrator responda na esfera penal pela Contravenção Penal.
\#DENUNCIE! É CRIME!
\#Sua denúncia será sigilosa!
https://crtrceara.gov.br/transparencia/denuncia/