O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Tema 709 e decidiu que beneficiários de aposentadorias especiais não podem retornar à atividade laboral nociva. A Suprema Corte confirma, assim, a constitucionalidade do Art. 57, parágrafo 8° da Lei 8.213/91, o qual dispõe que o aposentado especial que voltar voluntariamente ao trabalho especial terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A decisão ocorreu sobre o Recurso Extraordinário (RE) 788092, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo. Ou seja, o que foi decidido pelos ministros neste julgamento se aplica a todas as ações que questionam a continuidade da aposentadoria quando do retorno ao trabalho especial e que corram no âmbito do poder judiciário. O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do trabalho nocivo.
Para o instituto, o afastamento visa, primeiro, cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada. Assim, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns. Permitir que, depois da concessão, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, configuraria privilégio descabido, mera vantagem de circunstância, defendeu o INSS.
O relator do processo, o ministro Dias Toffoli, votou em favor das argumentações do Instituto e foi acompanhado pela maioria dos ministros. Foram votos vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.